Houve o repasse da visita dos representantes sindicais ao juiz Roberto Santoro Faccini (repasse disto no blog dos professores), segundo o juiz a mantenedora e o reitor não o procuram, ou seja, mentiam aos professores quando diziam que estavam tomando as providências para o desbloqueio das contas.
A universidade, segundo o juiz, deve R$150.000.000,00 no fórum de execuções fiscais, mais 200 processos no fórum trabalhista, um deles rolando em torno de R$ 1.000.000,00, o juiz negociou varias vezes com a CTCE que sempre o "driblou" e não honrou os compromissos.
Após a visita dos professores o juiz percebeu que a greve era real.
Momentos antes da reunião um representante do SINPRO recebeu um telefonema da reitoria que dizia da possível liberação das contas, que daria para pagar os salários de abril e maio, caso isto se confirme os pagamento sairão até a 3°ou 4°feira.
A reitoria não pretende falar com o comando de greve, este por sua vez diz que não acabara a greve enquanto não se reunir com a reitoria para discutir o possível retorno as aulas e realizar as justas negociações como, acordo das dividas trabalhistas, estabilidade no emprego, reposição de aulas.
Assim que a reitoria receber os professores, estes chamarão uma assembleia extraordinaria para o retorno às aulas.
Por unanimidade manteve a greve até futura assembléia extraordinária.
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Hoje (11/06/2010) os representantes sindicais se reuniram com o juiz novamente e tiveram confirmação do acordo realizando, "através do qual a CTCE assumiu o compromisso de cumprir a penhora provisória de 10% do faturamento estimado da instituição e apresentar a documentação contábil ao administrador judicial." O desbloqueio da conta é verídico, os pagamentos serão realizados por volta de terça ou quarta-feira da semana que vem. Reproduzimos logo abaixo despacho do juiz no qual há a clara afirmação de que o desbloqueio da conta FOI DEVIDO À GREVE DOS PROFESSORES, logo, vitória do movimento grevista!
PROCESSO: 0063536-05.2004.4.03.6182
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/06/2010 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Considerando os efeitos deletérios decorrentes da greve dos professores da cocexecutada CTCE, mantenedora da Universidade UNICASTELO, e diante da constatação de que o administrador judicial necessita de tempo para examinar toda a documentação contábil dessa coexecutada, a fim de bem cumprir a determinação da penhora de percentual de seu faturamento, nos termos do acordo celebrado entre a coexecutada e a Procuradoria da Fazenda Nacional e homologado por este Juízo:
A penhora de percentual do faturamento, determinada pela decisão de fls. 970/976, ficará, provisoriamente, fixada em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) mensais, que deverão ser retidos automaticamente na conta-corrente nº 64.959-1, Agência 0652, do Banco Itaú S/A. quando do recebimento das mensalidades pagas pelos alunos dessa coexecutada. O valor assim retido deverá ser imediatamente transferido para conta-corrente vinculada ao processo, mantida na agência da Caixa Econômica Federal, neste Foro. Ficam, no entanto, mantidas todas as condições já estabelecidas na decisão de fls. 1848/1854.
Sem prejuízo das atribuições já fixadas ao sr. Administrador judicial, nos termos das decisões de fls. 970/976 e de fls. 1363/1368, deverá ele conferir mensalmente o montante penhorado, cuidando para que este seja regularmente transferido para a referida conta vinculada ao processo.
Os Srs. Darcy Gamero Marques Filho e Raquel Maria Ribeiro Junqueira da Costa Netto, que hoje formalmente assumem o encargo de fiéis depositários da penhora de faturamento, devem comprometer-se a zelar pelo efetivo cumprimento de seus termos, bem como a fornecer todos os documentos contábeis e esclarecimentos que forem solicitados pelo administrador judicial, no cumprimento de seu mister. Para esse fim, fornecerão ao administrador judicial número de telefone direto ou de celular, para que possam ser sempre imediatamente contatados.
Os Srs. Darcy Gamero Marques Filho e Raquel Maria Ribeiro Junqueira da Costa Netto, na qualidade de fiéis depositários e de administradores da CTCE, comprometem-se a não alterar a atual conta-corrente utilizada para recebimento das mensalidades (Banco Itaú, Agência 0652, conta corrente nº 64959-1), nem modificar qualquer dos procedimentos adotados para esse recebimento, sem prévia comunicação ao administrador judicial e a este Juízo. Deverão, de igual forma, comunicar previamente qualquer fato relevante na administração da universidade, que possa afetar, direta ou indiretamente, o seu faturamento mensal.
Devem os Senhores Administradores acima nomeados, também cientificar-se que as obrigações ora assumidas não se resumem à presente penhora provisória do faturamento, mas se estendem ao cumprimento da penhora determinada às fls. 970/976, devendo ser advertidos que o desrespeito aos termos avençados podem tipificar a figura penal da fraude de execução, além das sanções previstas na legislação civil.
Após a assinatura do termo respectivo, proceda-se, imediatamente, à liberação do montante bloqueado, que exceder a R$ 1.100.000,00 (hum milhão e cem mil reais), correspondentes ao valor da penhora dos meses de maio e junho, com o correspondente cancelamento da ordem de transferência anteriormente determinada.
A questão atinente à liberação de metade do valor que tenha sido bloqueado na conta nº 14.100.183-9, Agência Campinas, do Banco BicBanco S/A, será apreciada quando este Juízo tiver acesso às informações correspondentes.
Intime-se o Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré para a oposição de embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80.
Intime-se o Sr. Milton Oshiro para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente relatório preliminar acerca da penhora sobre o faturamento determinada nestes autos.
Comunique-se, outrossim, o teor da presente decisão ao Relator do Agravo de Instrumento nº 2010.03.00.016714-1.
Intime-se. Cumpra-se.
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